Associação Brasileira de Enfermagem
Seção Distrito Federal

Facebook - ABEn-DF
Catedral e Congresso Nacional

Moção de repúdio contra o PL 4330/2004

 

O Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte – CES/RN -, órgão colegiado, permanente, deliberativo, integrante do Sistema Único de Saúde, reunido em sua 220ª reunião ordinária, realizada no dia 01 de abril de 2015, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pela Lei Complementar Estadual nº 346/2007, de 04 de julho de 2007, e, considerando os graves prejuízos que o projeto legislativo sobre a terceirização sem limites, caso aprovado, acarretará a toda sociedade brasileira, aprova MOÇÃO DE REPÚDIO CONTRA O PL 4330/2004, ao mesmo tempo em que se dirige aos demais Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, assim como, outros conselhos de políticas públicas e ao movimento popular e social em geral para também se posicionarem contrariamente ao PL da Terceirização sem Limites, mobilizem e se engajem nas atividades contrárias a possível efetivação dessa afronta aos direitos do nosso povo.

Da mesma forma dirigimo-nos a bancada Parlamentar do Estado para solicitar-lhes que requeiram ao Presidente da Câmara dos Deputados, Dep. Eduardo Cunha, a retirada de pauta do PL n° 4330/04, para maior discussão com a sociedade civil, que não concorda com o fim da distinção entre atividade fim e meio para a permissão de terceirização de serviços. A proibição de terceirização de atividade fim é essencial, já que serviços públicos típicos do Estado, como saúde, educação e segurança pública, que constituem atividade de fim do Estado, não podem, ser terceirizados, sob pena de ferir-se os princípios constitucionais do concurso público, da impessoalidade, da eficiência e da economia da administração pública. No SUS, as experiências de terceirização de serviços, em vez de trazer mais eficiência aos serviços de saúde, produziram superfaturamentos de contratos, indicações políticas e irrigaram contas correntes de partidos e políticos. Sob o prisma da eficiência, não se pode supor que as empresas terceirizadas irão investir em mais treinamento do que hoje o SUS oferta, sabendo-se que há custos para esses treinamentos e a lógica empresarial é a redução de custos. Além disso, ao terceirizar atividade fim e diminuir os concursos públicos, a administração pública fica com quadros reduzidos e, ao final, fica refém das empresas, cooperativas e organizações sociais, que fixarão o preço do serviço, só restando à administração pública, sem servidores concursados, e para evitar paralisação dos serviços aceitar a proposta financeira dos prestadores de serviços terceirizados, e, desse modo, grande parte dos recursos públicos são destinados a prestadores de serviços, que se reúnem em cartéis, como tem demonstrado a experiência recente. Desse modo, o PL 4330/04 fere vários princípios constitucionais, devendo ser REJEITADO, ou no mínimo, adiado a sua votação para melhor discussão do seu conteúdo.

 

Natal/RN, 01 de abril de 2015

Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte

linha
SCN Quadra 01 Bloco "F" Salas 1313 a 1315 Edifício América Office Tower Asa Norte - DF
linha

© Copyright 2012 - Associação Brasileira de Enfermagem - Seção Distrito Federal

Desenvolvido por legweb